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27 de Abril de 2024
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    Presidente Jair Bolsonaro Desobrigou o Uso de Mascaras!!!

    Entenda a mensagem de veto que desobrigou o uso de mascaras. Será que a decisão é GERAL? E como fica a MULTA?

    Publicado por Raquel Marques Elias
    há 4 anos

    A LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020 publicada em 03 de julho de 2020 (hoje),trouxe alterações na LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 dentre as quais chama a atenção o fato de desobrigar o uso contínuo da mascara de proteção em determinados estabelecimentos.

    O veto trata do artigo 3-A inciso III que apontava o seguinte:

    “III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas."

    Assim, com o veto do inciso III, foram também vetados os parágrafos §§1,2,3,4,5,6, que faziam correspondência ao caput do inciso. A explicação do veto foi a seguinte:

    “A propositura legislativa, ao estabelecer que o uso de máscaras será obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público, a teor do art. , XI, da Constituição Federal, o qual dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Deste modo, não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da República, impõe-se o veto do dispositivo.”

    Para colocar em termos mais claros, primeiro observe o que diz o caput (art. 3-A):

    “Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

    Ou seja, entenderam que os estabelecimentos por serem locais fechados, a expressão pode ser equipara ao domicilio, pois se nestes locais privados o uso de máscaras é obrigatório, logo, dentro de casa o cidadão deveria ter o mesmo raciocínio pois ali existe reunião de pessoas" em quarentena ".

    Significa então dizer que NAS RUAS, e PRAÇAS dentre outros locais abertos ao público, o cidadão ainda deve sair de mascara seja ela artesanal ou industrial.

    Mas por quê, os templos religiosos (Centros Espiritas, ou Umbandistas Igrejas etc.) também estão liberados? Ocorre que por mais que recebem todos os públicos de pessoas, adentrando nessas instituições, as reuniões realizadas são FECHADAS apenas para os INTERESSADOS.

    O mesmo também acontece em estabelecimentos comerciais e industriais, pois nem todo cidadão acessa o mesmo estabelecimento, mas apenas pequenos grupos interessados no que existe dentro deles, de forma que a movimentação do comércio baseado nas vendas não está tão forte como muitos acreditam ao ver imagens.

    Importante é dar destaque de que os incisos I e II permaneceram, de forma em que transportes em geral (inclusive uber, 99, etc) devem manter a regra de segurança com o uso adequado de máscaras:

    I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
    II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

    Além disso, a lei aponta que também será obrigatório o uso de mascaras em penitenciárias e estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas.

    Os órgãos, entidades e estabelecimentos que devem manter a obrigatoriedade do uso de máscaras deverão utilizar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, para que assim, contribuam com o acesso à informação e aplicação regular de eventuais penalidades.

    A redação por ser aparentemente confusa e contraditória ao falar de locais públicos e privados no caput, possivelmente pode acabar passando por mais alguma alteração.

    Dito isso, aponto em especial que a lei editada também vetou alguns dispositivos que tratavam sobre a aplicação de multa, contudo, isso não significa dizer que a possibilidade deixou de existir, pois ainda no artigo 3-G parágrafo único, é permitida a aplicação de multa para o cidadão que se recusar a fazer uso do equipamento de segurança, OU utilizar de forma inadequada (mascara no pescoço, ou sem cobrir nariz ou boca).

    Sendo assim o cidadão que se recusar a atender a exigência fica sujeito a ser impedido de se manter no local e também fica sujeito a tal penalidade, de acordo com o regulamento da entidade pública. A exceção de tal penalidade são os previsto no parágrafo §§ 7 do art 3A, III.:

    § 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

    APESAR de o PRESIDENTE VETAR A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS, há um porém nesta alteração apresentada. Acontece que conforme pode ser observado no artigo 3-III-A, as autoridades (ex: Governadores de Estados) dentro de suas competências, (capacidade de organizar o território) podem adotar medidas como" o uso obrigatório de máscaras "em seu Estado ou Município (prefeitos). Desta forma, PODEM DECIDIR NÃO desobrigar o uso de máscara em seu território, em especial nesses locais que o Presidente determinou que não há necessidade de obrigar o cidadão fazer uso de máscaras.

    Acontece que cada Estado possui uma necessidade diferente, tanto é verdade que em alguns Estados a situação dos casos de epidemia são mais graves do que em outros.

    Caso assim decida os Governadores, o cidadão terá que respeitar a continuidade do uso obrigatório de máscaras nos estabelecimentos comerciais, estabelecimentos de ensino, bancos, igrejas dentre outros abrangidos pelo artigo vetado, caso contrário, continuará sujeito à multa.

    Mas, e se houve a aplicação do veto na minha região e eu levei multa por não usar mascara adequadamente?

    Neste caso, entende-se que a lei NÃO retroage pois se tratava de uma medida EXCEPCIONAL, de forma em que a multa continua sendo devida, já que leis excepcionais apesar de perder os efeitos ao ser revogada ou vetadas, elas se aplicam ao fato praticado enquanto a lei ainda era valida.

    Porém, ainda há uma chance, pois há muitos doutrinadores e muitos dispositivos de lei que podem ajudar a fazer a multa ser revisada ou perder a exigibilidade, e isto vai de caso para caso. Dito isto, se você se deparar nos próximos dias com tal problema, e se sentir injustiçado, procure um advogado.

    Veja também pelo Linklei: https://www.linklei.com.br/restrito/artigos-juridicos/presidente-jair-bolsonaro-desobrigououso-de-mascaras-entenda-sera-queadecisaoegeralecomo-ficaamulta

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